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Mendonça envia direto ao Plenário ação de disputa pelo controle da Usiminas
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, decidiu, nesta terça-feira (22/10), enviar diretamente ao Plenário a ação que discute se um grupo empresarial, ao assumir o controle de uma companhia, deve fazer oferta pública de compra ações (OPA) aos acionistas minoritários da empresa, como prevê a Lei das S.A.. O caso envolve a compra do bloco de controle da siderúrgica Usiminas pelo grupo ítalo-argentino Ternium.
ReproduçãoFuncionários andando em corredor da Usiminas
Compra do controle da Usiminas pela Ternium será julgado pelo Plenário do STF
O magistrado solicitou informações ao presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), João Pedro Barroso do Nascimento, no prazo de dez dias. Em seguida, o advogado-geral da União, Jorge Messias, e o procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, terão cinco dias, cada, para se manifestarem.
A discussão foi levada ao STF pela Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), em nome da Ternium. A entidade questiona decisões do Superior Tribunal de Justiça desfavoráveis à controladora da Usiminas.
O STJ entendeu que a Ternium deve pagar a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) pelos prejuízos causados aos sócios minoritários por assumir o controle da Usiminas fora dos caminhos previstos na legislação brasileira.
Entre 2011 e 2012, a Ternium adquiriu 25% das ações ordinárias da Usiminas do consórcio Votorantim/Camargo Corrêa e da Caixa de Empregados da Usiminas. Em 2023, a empresa admitiu formalmente ser dona de 49% das ações ordinárias com a compra da participação da Nippon Steel — o que a levou a ter 61% do bloco de controle da companhia.
Mesmo assim, o grupo alega que não há necessidade de oferta pública e nega que tenha adquirido o bloco de controle da siderúrgica.
Ação judicial
Quem procurou a Justiça, em busca de reparação foi a CSN, que se viu prejudicada com as operações da Ternium. Na argumentação da companhia e dos demais sócios que se sentiram lesados, camuflou-se uma operação de troca de controle, que defraudou os minoritários.
Embora conteste a aquisição do controle, a Ternium pagou as ações que comprou, com um ágio de 90% do valor das ações preferenciais.
Posteriormente, a Nippon, que compunha o bloco de controle antes da entrada da Ternium, ainda foi favorecida com contratos da ordem de R$ 60 bilhões — interpretados como pagamentos retroativos pela alienação disfarçada do controle, para evitar a oferta pública. Ou seja: não houve apenas aquisição de ações minoritárias, mas a compra do controle de fato, segundo a CSN. As transações teriam sido camufladas por meio de acordos paralelos.
O artigo 254-A da Lei das S.A. estabelece que a alienação, direta ou indireta, do controle de uma companhia aberta só pode ser contratada sob a condição de que o adquirente faça uma oferta pública de aquisição das ações com direito a voto dos demais acionistas. Essa oferta deve assegurar um preço mínimo igual a 80% do valor pago por ação com direito a voto que integra o bloco de controle.
Para que o STF substitua o STJ na avaliação deste caso, contudo, há uma preliminar. A pouco conhecida AEB deve passar pelo crivo da sua legitimidade. A entidade, que tem a Ternium na sua direção, tem que demonstrar a pertinência temática da sua representação.
Paradigma constitucional
Outro desafio é que a ADI envolve uma tese jurídica com paradigma constitucional — e não um caso concreto, que só seria examinado em recurso extraordinário. Nesse plano, a ADI se torna um recurso a mais, e o STF, uma quarta instância para o caso.
O caso da Usiminas, porém, ainda tramita no STJ, já que o grupo Ternium apresentou embargos de declaração contra o acórdão favorável à CSN e aos demais autores.
Embora não especifique qual dispositivo constitucional tenha sido violado pela decisão do STJ, a AEB/Ternium argumenta que o entendimento da Corte ameaça a segurança jurídica, a livre concorrência e o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro. Trata-se da única ação no Judiciário que contesta a obrigatoriedade de OPA em alienação de controle de companhias._
Rejeitada por tribunais superiores, prescrição virtual é aplicada em primeira instância
Uma pessoa é acusada de um crime, mas o trâmite da ação demora. Quando o juiz finalmente começa a analisar o caso, percebe que, se houver condenação, a pena provavelmente já estará prescrita — ou seja, o réu não poderá mais ser punido, devido aos limites temporais do processo penal. Assim, o magistrado reconhece a prescrição antes mesmo da sentença.
Dollar Photo ClubRelógio ao lado de calendário
Modalidade rejeitada por STJ e STF permite evitar análise de casos que, ao final, estariam prescritos
Isso é um exemplo de aplicação da prescrição virtual ou antecipada, que não está prevista em lei. Embora os tribunais superiores a rejeitem e seu uso tenha sido limitado por alterações legais, juízes de primeiro grau têm aplicado o conceito.
A plataforma de pesquisas jurídicas Jusbrasil registrou, entre setembro de 2023 e setembro de 2024, mais de 4,2 mil acórdãos dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais que citam a prescrição virtual ou antecipada.
As decisões em segundo grau, no geral, impedem a prescrição virtual. Mas os dados reforçam que magistrados vêm aplicando tal modalidade na primeira instância, ainda que de forma esporádica.
A aplicação da prescrição virtual muitas vezes é a confirmação de uma sugestão do próprio promotor (essa modalidade surgiu no Ministério Público de São Paulo). A ideia é sempre evitar a perda de tempo com ações inúteis, nas quais o réu, ao fim, não poderá ser punido.
Contra tudo e contra todos
Em 2009, durante julgamento de repercussão geral (RE 602.527), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a prescrição virtual é inadmissível.
Já no ano seguinte, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 438, também contrária a essa modalidade. A Corte entendeu que, antes da condenação, não há pena concreta para servir de base ao cálculo da prescrição retroativa.
Pouco depois, foi publicada a Lei 12.234/2010, que modificou as regras de prescrição do Código Penal. Até então, a pena aplicada na sentença era parâmetro para a contagem da prescrição, tanto entre a data do crime e o recebimento da denúncia, quanto entre a denúncia e a publicação da sentença.
Assim, se a vítima demorava para noticiar o crime ou o inquérito policial demorava para ser concluído, o promotor podia pedir o arquivamento do caso com base na pena hipotética que o acusado receberia.
Em casos de réu primário, com bons antecedentes, boa conduta social e ausência de agravantes, o promotor conseguia prever que o juiz, no futuro, teria de aplicar a pena mínima para o crime (ou próxima disso).
Como essa pena era usada para a contagem da prescrição, o promotor não oferecia denúncia. Isso porque uma pena pequena significava um prazo menor de prescrição entre o crime e a denúncia. Se esse período fosse longo (devido à demora), o caso já estaria prescrito.
A partir da lei de 2010, a pena aplicada na sentença passou a ser desconsiderada para o cálculo da prescrição entre a data do crime e o recebimento da denúncia. Nessas situações, a pena máxima prevista para o crime se tornou o único parâmetro de contagem da prescrição.
Desta forma, mesmo se for possível prever que o acusado receberá uma pena mínima devido às suas condições favoráveis, o prazo real de prescrição ainda será maior, pois seu cálculo terá como base a pena máxima. Ou seja, ficou mais difícil “aproveitar” a demora entre o crime e a denúncia para evitar o prosseguimento da ação.
De acordo com o criminalista Nestor Távora, professor de Processo Penal, isso, na prática, “matou a prescrição virtual”. Na sua visão, a Lei 12.234/2010 é um obstáculo ainda maior do que os precedentes dos tribunais superiores.
Após a publicação da lei, os promotores adotaram uma nova linha de raciocínio para tentar aplicar a prescrição virtual. A ideia era considerar a média de tempo de tramitação de um processo na sua respectiva comarca.
Ou seja, em vez de usar a demora entre o crime e a denúncia, os promotores passaram a propor o arquivamento com base na provável demora entre a denúncia e a sentença. Nesses casos, a pena aplicada ainda é o parâmetro para o cálculo da prescrição — ou seja, pode gerar um prazo menor se o réu tiver condições favoráveis.
“Esta é a virtualização potencializada”, diz Távora. “É a especulação da especulação”. A prescrição virtual, portanto, ainda é aplicada pelo MP com base nessa lógica e confirmada pelos juízes, preocupados com o volume de processos em suas comarcas.
Mas os tribunais não aceitam, pois entendem que o MP não pode especular, ao mesmo tempo, a pena a ser aplicada e a demora até a sentença. “O promotor fica muito vulnerável hoje invocando a tese da prescrição virtual”, avalia o advogado.
Segundo ele, embora promotores e juízes concordem com a tese, esses casos chegam à segunda instância por meio de recursos das vítimas dos crimes.
Alternativas
Távora ressalta que, desde a lei “anticrime”, de 2019, o promotor não precisa mais pedir autorização ao juiz para arquivar um inquérito. Hoje, o próprio parquet pode arquivar a investigação e enviar os autos a uma instância superior do próprio MP, que confirmará ou não a medida.
Ou seja, atualmente, o MP nem precisaria solicitar aos juízes o arquivamento dos inquéritos com base na prescrição virtual.
Na visão do criminalista, as discussões sobre essa modalidade de prescrição na segunda instância estão vinculadas ao modo de arquivamento anterior a 2019, “que ainda hoje é aplicado, por tradição”.
A partir do momento em que o caso chega até o juiz para confirmação do arquivamento, ele pode ser levado à segunda instância.
Mas ainda há uma maneira de aplicar a prescrição virtual sem usar esse rótulo. Há uma cifra oculta de casos arquivados com base na falta de interesse de agir, que é uma condição para qualquer ação judicial.
A argumentação é que só há interesse jurídico se for possível alcançar um resultado útil no processo. Se a ação criminal não vai gerar qualquer punição (devido à prescrição), não haveria motivo para iniciá-la.
Esta é uma forma de aplicação indireta da prescrição virtual. Na análise de Távora, “a prescrição virtual, na verdade, é traduzida na falta de condição da ação. Falta interesse processual para ajuizar uma ação fadada ao insucesso, porque será reconhecida a prescrição”.
Além dessa estratégia retórica, há ainda casos que são arquivados pela prescrição virtual e não chegam aos tribunais porque todos na primeira instância — juiz, promotor, vítima, advogado, defensor público — concordaram com isso.
Se ninguém contestar o arquivamento, ele será confirmado. “A autonomia da vontade, nesse ponto, é insuscetível de controle pelo tribunal”, explica o criminalista.
Na prática, para evitar questionamentos e exposição dos juízes nos tribunais, a prescrição virtual é aplicada geralmente apenas quando acusação e defesa concordam com a tese.
Um juiz, que já atuou em varas criminais e preferiu não se identificar, disse à revista eletrônica Consultor Jurídico que a maioria dos casos em que a prescrição virtual é aplicada transitam em julgado sem qualquer recurso.
Para ele, vale a pena aplicar a prescrição virtual, até porque os juízes precisam reduzir o acervo de suas varas. Mesmo se a decisão for anulada em segunda instância, a prescrição continuará correndo. Portanto, pode ser que o caso já esteja prescrito no futuro.
Maurilio Casas Maia, defensor público no Amazonas, vê esse cenário como um “pedido de socorro” dos juízes ao STJ e ao STF, para que revejam seus posicionamentos sobre o tema.
O objetivo desse movimento é “reorganizar a gestão judiciária de um modo eficiente, à luz da escassez de recursos públicos na insistência dessas decisões”. Hoje, os tribunais impõem que os juízes mantenham ativos processos que não terão “resultado útil para a sociedade”.
Desperdício
Segundo Maia, os precedentes do STJ e do STF “não são eficientes e promovem o gasto demasiado de recursos públicos”.
Para ele, não faz sentido manter processos que não terão resultado prático, pois eles apenas vão limitar os recursos para julgamento de outras ações mais importantes.
Já o juiz que preferiu preservar sua identidade afirma que o entendimento dos tribunais desconsidera os custos dos processos e a realidade das varas.
A sociedade, diz ele, acaba custeando processos caros e inúteis. Casos do júri são ainda mais custosos, pois, além das horas de trabalho dos juízes, promotores, defensores e servidores, também envolvem gastos com alimentação, hospedagem, segurança e isolamento dos jurados.
Maia diz que os precedentes do STJ e do STF surgiram durante momentos econômicos melhores do que o atual. Ele lamenta que as Cortes superiores não estejam analisando a mudança de contexto econômico e o impacto de suas teses nos recursos públicos.
Távora também gostaria que os precedentes dos tribunais superiores fossem revogados, pois já se passaram muitos anos. “Hoje, a análise de gestão da persecução penal é muito diferente do que naquela época”, afirma.
Para além dos gastos, os réus são expostos a julgamentos desnecessários. “Mesmo sabendo que não haverá como ser punida, a pessoa ainda é constrangida perante um júri e um juiz”, assinala Maia.
Por fim, ao julgar tais casos, o juiz deixa de analisar outras ações que poderiam ter resultado útil. Isso ainda pode gerar, nas palavras do defensor público, um “efeito bola de neve”: quando o juiz finalmente conseguir retomar esses processos que ficaram parados, eles podem já estar prescritos (ou perto disso).
Futuro
Outra novidade trazida pela lei “anticrime” foi o acordo de não persecução penal (ANPP). Para Távora, há uma tendência de que a prescrição virtual desapareça. Isso porque, em vez de pedir o arquivamento com base em uma tese polêmica, os promotores podem propor um ANPP. Caso o acusado aceite, o processo não será iniciado — ou seja, o resultado é o mesmo.
“Formular acordo penal é muito mais simples do que invocar a prescrição virtual”, explica. “Me parece que a Justiça penal do consenso vai, nos próximos dois anos, matar a tese da prescrição virtual de uma vez por todas.”
O próprio STF vem apoiando a “Justiça penal negociada” e ampliando a margem de aplicação do ANPP. Segundo Távora, o objetivo é o mesmo da prescrição virtual: evitar processos.
Entusiastas da prescrição virtual defendem a revogação dos entendimentos dos tribunais superiores sobre o tema. Maia lembra, porém, que o STJ costuma aguardar um movimento do STF quando seus posicionamentos coincidem.
Há ainda quem entenda, como Távora, que o problema maior é a lei de 2010. Assim, outra alternativa seria uma alteração legislativa que permitisse, de forma expressa, a prescrição virtual.
Maia vê tal caminho como o mais seguro e prático: “A legalidade explícita e clara facilitaria o trabalho de todos.”
Por outro lado, o juiz ouvido pela reportagem sob reserva acredita que uma mudança legislativa seria desnecessária, pois “demandaria novos indicadores dificilmente objetivos” — afinal, tudo passa pela análise do caso concreto._
TJ-BA garante aposentadoria integral para delegados concursados antes da reforma da previdência
O servidor público da Polícia Civil que preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria especial voluntária prevista na Lei Complementar 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base no último salário.
Os desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia aplicaram o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1019, de repercussão geral, para dar provimento a mandado de segurança do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia e resguardar o direito à aposentadoria integral aos delegados que já preencheram os requisitos previstos na LC 51/85 para concessão do benefício.
ReproduçãoTJ-BA reconheceu direito de delegados que ingressaram no serviço público antes da Reforma da Previdência a aposentadoria integral
TJ-BA reconheceu direito à aposentadoria integral de delegados que ingressaram na carreira antes de reforma
No mandado, a entidade sindical sustenta que administração pública estadual tem fixado o valor das aposentadorias especiais com base na média aritmética das maiores remunerações, em detrimento da regra da integralidade definida pelo STF.
Ao analisar o caso, o desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, relator, afirmou que o sindicato demonstrou de forma clara a necessidade da concessão da antecipação de tutela. Ele citou que ficou justificado o temor de alguns membros da categoria de sofrer prejuízos ao se aposentar.
“Considerando o teor do julgamento realizado pelo STF sob a sistemática de repercussão geral (Tema 1019), normas do art. 5º, da ECE 26/2020, e da Lei Complementar 51/1985, a interpretação que melhor se amoldaria ao caso em apreço é a de que a aposentadoria especial dos servidores substituídos deveria ocorrer segundo a integralidade, aqui entendida como última remuneração em atividade, desde que cumpridos os requisitos etários e de tempo de contribuição ali previstos”, resumiu. A decisão foi unânime.
O sindicato foi representado pelo escritório Azi & Torres, Castro, Habib, Pinto Advogados e Associados._
STJ aplica princípio da proporcionalidade para revogar prisão preventiva
A prisão preventiva só pode ser decretada quando não for cabível a aplicação de uma medida alternativa menos grave. Ela deve ser fundamentada com base em elementos concretos e de forma individualizada.
Esse foi o entendimento do ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, para revogar a prisão preventiva de uma mulher condenada a sete anos de prisão pelo crime de tráfico de drogas.
FreepikMulher condenada a sete anos por tráfico de drogas teve prisão domiciliar concedida
Mulher condenada a sete anos por tráfico de drogas teve prisão domiciliar concedida
Segundo os autos, a ré teve o pedido de recorrer em liberdade negado porque o juízo de origem entendeu que o crime pela qual ela foi condenada era suficiente para retratar o perigo que a sua liberdade representava para a sociedade.
Ela foi condenada por manter em depósito, juntamente com uma prima adolescente, 19 porções de cocaína e 87 de crack, com peso total de 150,33 gramas para venda.
No recurso, a defesa sustenta que a imposição da prisão preventiva contra a ré é desproporcional, já que é mãe de uma criança menor de seis anos de idade e preenche os requisitos para concessão de prisão domiciliar.
Ao analisar o recurso, o ministro explicou que no ordenamento jurídico brasileiro prevê a liberdade como regra, de modo que a prisão preventiva só pode ser justificada quando existirem elementos que demonstrem de forma cabal sua necessidade.
“Consoante se extrai dos autos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, de modo que deve haver um escalonamento da medida cautelar a ser imposta antes da prisão cautelar”, registrou o ministro ao revogar a prisão e determinar que o juízo de origem aponte medidas alternativas à prisão a serem cumpridas pela ré. _
TJ-SP relativiza princípio da independência das instâncias para absolver servidor
Embora as esferas civil e criminal sejam independentes, o sistema jurídico não comporta incoerências. De modo que, se um mesmo ato gerou processos civil e criminal, a solução adotada por uma instância impede julgamento diverso da outra.
Esse foi o entendimento da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para manter a absolvição do diretor administrativo da Prefeitura de Piraju (SP) em processo criminal que apurava a prática do crime de peculato.
Diretor administrativo autorizou o uso de micro-ônibus da prefeitura para o transporte da miss da cidade
Diretor administrativo autorizou o uso de micro-ônibus da prefeitura para o transporte da miss da cidade
Segundo os autos, o diretor teria autorizado o uso de um micro-ônibus da prefeitura para o transporte da miss da cidade, seus amigos e familiares para a final estadual de um concurso de beleza.
O juízo da 1ª Vara da Comarca de Piraju julgou improcedente ação penal contra o diretor administrativo. O Ministério Público apresentou recurso em que alega que o acusado teria desviado, em proveito da miss da cidade, o micro-ônibus do Departamento Municipal de Saúde, provocando dano de R$ 242,46 ao erário.
Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Xavier de Souza, apontou que a decisão de primeira instância deveria ser mantida.
Ele explicou que os mesmos fatos que embasaram a imputação do crime de peculato ao acusado também serviram para que lhe fosse atribuída a prática de ato de improbidade administrativa. E, na esfera civil, a ação foi julgada improcedente.
“De acordo com os registros encontrados no sistema SAJ deste Tribunal, a decisão absolutória em menção transitou em julgado em 24 de maio de 2024. Ante tal panorama, solução diversa que a absolutória não poderia mesmo ser adotada nesta ação penal. Até porque, a prova aqui não se alterou”, registrou ao votar para negar provimento ao recurso do MP. O entendimento foi unânime._
Posição do STJ sobre prescrição exige senso de urgência dos credores na falência, segundo especialistas
Se a decretação da falência ou da liquidação extrajudicial não tem qualquer impacto para que a massa falida ou liquidante conteste atos anteriores praticados pelos gestores, então os credores precisam ter um senso de urgência maior de atuação e apuração de ativos.
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Credores devem estar mais atentos a atuação e apuração de ativos em caso de falência ou liquidação extrajudicial
Esse é o principal impacto apontado por advogados entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico quanto à mudança de posição da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Em setembro, o colegiado concluiu que a quebra da empresa não é o que faz nascer a pretensão de ação em benefício da massa falida. A prescrição tem como termo inicial o dia em que o processo poderia ser ajuizado, sem ser impactado pela falência.
A conclusão será a mesma no caso da liquidação extrajudicial, o regime específico para as instituições financeiras. Em vez de simplesmente quebrar, elas são retiradas de maneira organizada do Sistema Financeiro Nacional.
Tanto na falência quanto na liquidação extrajudicial, forma-se uma massa gerida por um administrador judicial (AJ) indicado pelo juiz, com a função de representar o interesse dos credores na arrecadação de capital e quitação de passivos.
Até então, o colegiado vinha entendendo que, nesses casos, a prescrição não poderia ser contada antes da quebra, pois a pretensão só nasceria com a formação da massa falida ou da massa liquidante.
A reviravolta de posição foi confirmada por 3 votos a 2 e ainda pode gerar debate na 4ª Turma, que também julga temas de Direito Privado, e na 2ª Seção, que une os integrantes dos dois colegiados.
Lucas Pricken / STJ
Ministro Moura Ribeiro proferiu o voto vencedor no caso julgado pela 3ª Turma
Urgência do credor
Para Karen Cruz Alves, advogada do escritório Donelli, Abreu Sodré e Nicolai Advogados — DSA Advogados, a 3ª Turma acertou na revisão porque a massa falida ou em liquidação sucede a instituição sem qualquer quebra nas relações jurídicas já consolidadas.
Com isso, as ações precisam ser tomadas levando em consideração o marco prescricional existente na época em que o negócio jurídico foi firmado.
“Isso certamente dará um maior senso de urgência para verificação dessas questões pelos credores e demais interessados na apuração dos ativos da massa”, diz.
Caio Fink, sócio do Machado Associados, também destaca que o fato de a prescrição poder ser anterior à falência ou liquidação extrajudicial exige atenção dos credores. Isso deve evitar a reabertura indiscriminada de prazos e facilitar a liquidação dos bens da massa falida.
“Essa posição equilibra a proteção da massa falida com a necessidade de previsibilidade nas relações jurídicas”, diz o advogado. Esse foi um dos pontos ressaltados durante o julgamento da 3ª Turma.
Autor do voto vencedor, o ministro Moura Ribeiro destacou que dar à massa falida um novo marco da prescrição permitiria questionar situações já consolidadas, gerando “verdadeiro efeito repristinatório de um prazo prescricional eventualmente já consumado, sem nenhum amparo legal expresso”.
Alves e Fink apontam ainda que essa posição confere segurança jurídica à questão. Com um importante adendo: nos casos em que eventualmente se conteste fraudes praticadas pelos gestores antes da quebra, não haverá prejuízo.
Isso porque a prescrição para cobrar os prejuízos dependerá da anulação do negócio jurídico. E as ações declaratórias de nulidade não prescrevem. Foi exatamente o caso julgado na 3ª Turma, que discutiu a venda de um imóvel do banco por preço abaixo do valor de mercado, em negócio eivado de nulidade pela simulação.
“Essa visão garante maior segurança jurídica, evitando que atos passados sejam indefinidamente contestados. A posição vencida, embora focada em fraudes, ampliaria o prazo de forma excessiva, gerando incerteza e instabilidade”, diz Fink.
OAB-DFRicardo Villas Bôas Cueva 2024
Cueva defendeu que, em casos de contestação de ato fraudulento, prescrição corra a partir da quebra
Insegurança jurídica, parte 2
A necessidade de segurança jurídica foi exatamente o que levou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva a defender, no voto vencido, que a prescrição seja contada a partir da falência ou da decretação da liquidação extrajudicial nos casos em que a pretensão derivar de atos fraudulentos praticados na gestão.
Para ele, a contagem da prescrição a partir do trânsito em julgado da sentença declaratória de nulidade gera ainda mais insegurança, pois estende indefinidamente o início desse prazo.
Marcelo Godke, sócio do Godke Advogados, avalia que a insegurança jurídica está na discussão sobre a prescrição no momento em que houver a quebra da empresa e a massa falida puder exercer sua legitimidade para contestar negócios anteriores.
Isso porque, se houve alguma simulação praticada pelos gestores antes da quebra, nenhuma das partes envolvidas estaria interessada em uma declaração de nulidade para obter indenização por conta disso. Essa pretensão só surge com a formação da massa falida.
“Na prática, muitas falências decorrem de fraude, de esvaziamento patrimonial etc. Esse tipo de posição pode gerar um enorme impeditivo para que se possa reaver um patrimônio que foi retirado ilegalmente do ativo da empresa ou para que a massa falida possa exercer determinados direitos que só seriam exercidos a partir da falência.”
Filipe Denki, sócio do Lara Martins Advogados, também diz que a nova posição do STJ gera insegurança jurídica. “O entendimento que defendemos é de que a prescrição deveria começar a partir do deferimento da falência ou da liquidação extrajudicial.”_
STF forma maioria contra mudanças feitas por Bolsonaro no Conade
O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta sexta-feira (18/10), para invalidar alterações feitas pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) no formato das eleições e na composição do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade). O julgamento virtual acaba oficialmente às 23h59.
Ana Araújo/Ag. CNJ.Cadeira de rodas em corredor branco, semelhante ao de um hospital
Associações argumentaram que mudanças reduziram a participação da sociedade no Conade
A maioria dos ministros ainda estipulou que as organizações escolhidas com base nessas regras sejam mantidas na composição do conselho até o fim do mandato, em 2025. Eles também definiram que todos os atos praticados pelo conselho até lá são válidos.
O Conade é um colegiado consultivo e deliberativo sobre as políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência (PcD), que também tem a função de monitorar o cumprimento da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência por parte da administração pública.
Criado em 1999, o órgão atualmente é vinculado ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Sua composição é paritária: a administração pública e a sociedade civil têm igualdade numérica de votantes._
Os Decretos 10.177/2019 e 10.841/2021, editados por Bolsonaro durante sua gestão, estabeleceram um processo seletivo para escolha dos representantes da sociedade civil no Conade, anterior à tradicional eleição.
O edital (publicado em 2021) voltado à escolha das entidades para o mandato de 2022 a 2025 também definiu que alguns participantes — como organizações de empregadores, de trabalhadores e da comunidade científica — não têm direito ao voto na fase de eleição.
No modelo anterior, o próprio Conade conduzia eleições para representantes da sociedade civil e indicava a participação de todas as instituições, sem restrição de direito ao voto e sem a fase de processo seletivo.
Em 2022, a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (FBASD) acionou o STF para contestar as novas regras. Para a entidade, elas violaram a democracia representativa e reduziram a participação da sociedade na formulação das políticas públicas em favor das PcD._
Na visão da FBASD, os decretos autorizaram a administração pública a escolher os representantes da sociedade civil em um órgão independente.
Outro ponto questionado foi a exclusão de algumas entidades. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência (Ampid) ficou de fora da lista de representantes da sociedade civil. Já os conselhos estaduais e municipais dos direitos das PcD foram suprimidos da lista de representantes de órgãos governamentais.
Voto do relator
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, declarou inconstitucionais as mudanças promovidas pelos decretos e os editais de processo seletivo elaborados com base neles. Ele também propôs modular os efeitos da decisão, para manter a composição atual até o fim do mandato.
Até o momento, o relator foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Luiz Edson Fachin.
Toffoli explicou que o “caráter de mecanismo independente” é “característica fulcral do Conade”. Por isso, na sua visão, a previsão de um processo seletivo para escolha dos membros “não parece se coadunar com o ordenamento constitucional”.
Ele ressaltou que não se trata da melhor escolha para a administração pública, “de acordo com sua conveniência e discricionariedade”. A escolha deve se basear em “mecanismos de participação e representação da sociedade civil”.
O magistrado também não viu justificativa para a “restrição do universo de votantes nas eleições de conselheiros” e classificou tal regra como uma “verdadeira interferência” da administração pública no processo eleitoral do órgão.
Como o Conade faz parte de um ministério, Toffoli reconheceu que a administração pública tem “um espaço para regular o funcionamento do órgão”, mas desde que não viole sua independência.
“O Conade não é dotado de uma independência absoluta, mas é possível afirmar que a administração pública estará invadindo o espaço de deliberação do órgão quando adotar medidas que possam interferir em sua finalidade última”, assinalou.
Para Toffoli, qualquer regra que dê à administração pública a capacidade de selecionar os representantes da sociedade civil no Conade “coloca em xeque o exercício independente das atividades” desses membros — pois eles podem “estabelecer um contraponto ao direcionamento dado pelos órgãos governamentais às políticas públicas” para PcD.
Quanto à Ampid e aos conselhos estaduais e municipais, o relator afirmou que “não há como se estabelecer, em abstrato, à luz da Constituição, quais órgãos seriam imprescindíveis para o exercício das competências do colegiado”. Por isso, ele manteve as exclusões._
Tribunal de Justiça de São Paulo empossa três novos desembargadores
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu posse, nesta quinta-feira (17/10), a três novos desembargadores. Antonio Benedito Morello, Klaus Marouelli Arroyo e Maria Salete Corrêa Dias chegam ao tribunal após mais de 30 anos de dedicação à magistratura.
Reprodução/ TJ-SP
Os novos desembargadores Antonio Benedito Morello, Klaus Marouelli Arroyo e Maria Salete Corrêa Dias
O presidente do TJ-SP, desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, presidiu a sessão de posse administrativa, feita na sala “Advogado José Adriano Marrey Júnior”.
“O TJ-SP e o Conselho Superior da Magistratura recebem os três novos desembargadores com muita alegria e satisfação. É sempre um orgulho para o Tribunal quando três magistrados de carreira, que dedicaram suas vidas ao Tribunal de Justiça, ascendem ao cargo máximo. Sejam muito bem-vindos e continuem sendo felizes na magistratura”, disse Torres Garcia.
Primeiro a discursar, o desembargador Antonio Benedito Morello falou do compromisso com a prestação do serviço público de qualidade. “Esse compromisso que assumo hoje é o mesmo que tenho desde que entrei na magistratura: de ser servidor público. Eu sempre tive em mente que, em qualquer situação na nossa área, temos que fazer por merecer. Farei de tudo nesse sentido.”_
Na sequência, o desembargador Klaus Marouelli Arroyo expressou gratidão pela trajetória no TJ-SP.
“Agradeço a este Tribunal de Justiça, que me acolheu como juiz substituto e me formou como julgador, como homem e como pai de família. Me indicou o norte e me deu todas as condições para que exercesse a judicatura de forma digna.”
Em sua fala, a desembargadora Maria Salete Corrêa Dias agradeceu aos familiares, assistentes, colaboradores, amigos e colegas. “Sem a participação de todos, eu não estaria aqui hoje. Tudo é possível para aquele que crê”, concluiu._
Trajetórias
Antonio Benedito Morello é natural de Jaboticabal (SP) e formou-se em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto, turma de 1977. Ingressou na Magistratura em 1979, como juiz substituto da 41ª Circunscrição Judiciária, com sede em Jaboticabal. Ao longo da carreira, também atuou em Ribeirão Bonito, Ituverava, São Carlos e na capital.
Klaus Marouelli Arroyo é paulistano. Formou-se em Direito pela Universidade de São, turma de 1989 e tem especialização em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Assumiu a magistratura em 1991, como juiz substituto da 16ª Circunscrição Judiciária, com sede em São José do Rio Preto. Judicou nas comarcas de Rancharia, Monte Aprazível e na Capital. Em 2019 foi removido a juiz substituto em 2º Grau.
Maria Salete Corrêa Dias nasceu em São Paulo e graduou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de Guarulhos, turma de 1982. Foi escrevente do TJ-SP de 1980 a 1991, quando ingressou na magistratura como juíza substituta da 36ª Circunscrição Judiciária, com sede em Araçatuba (SP). Também atuou nas comarcas de Osasco, Barueri, Itapecerica da Serra e na Capital. Foi alçada ao cargo de juíza substituta em 2º grau em 2021._
Casal deverá responder por acidente de diarista que ficou paraplégica
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de um casal de aposentados de Petrópolis (RJ) pelo acidente ocorrido com uma diarista e que a deixou paraplégica. Segundo o relator, ministro Hugo Scheuermann, o acidente poderia ter sido evitado se os patrões tivessem instruído a trabalhadora e observado as normas de segurança do trabalho.
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Empregada doméstica caiu enquanto tentava limpar sacada
A diarista foi contratada em junho de 2013 pelo casal e trabalhou até o dia do acidente, em abril de 2018.
Segundo seu relato, o casal sempre deixava uma relação de tarefas quando viajava e, naquele dia, ela deveria limpar os vidros e as grades da parte externa da casa com uma pistola de pressão de água.
No processo, ela afirma que caiu de uma altura de três metros quando tentava limpar a sacada de um dos quartos e se desequilibrou. Com o acidente, a trabalhadora ficou com paraplegia completa e permanente. Oito meses depois, ela entrou na Justiça contra o casal com pedido de indenização por danos morais._
Na petição, a diarista disse que o casal havia colocado sua vida e sua saúde em risco ao exigir que ela limpasse a sacada com uma escada, sem nenhum equipamento de proteção. Devido ao trauma, ela passou a tomar remédios para depressão, e o quadro se agravou devido às suas limitações e à dependência de outras pessoas para realizar as tarefas diárias.
Em defesa, o casal disse que viu com estranheza o ajuizamento da ação. Afirmou que nunca exigiu que a diarista limpasse as sacadas ou utilizasse escada e que sempre se preocupou com o bem estar da trabalhadora, havendo, inclusive, uma proximidade adquirida ao longo dos anos._
Disse também que, após o acidente, fez questão de pagar por cinco faxinas que não foram prestadas, mesmo sabendo que ela era autônoma, sem vínculo, e não estava recebendo o auxílio previdenciário.
De acordo com os empregadores, a diarista agiu por iniciativa própria. “O trabalhador autônomo deve dominar a forma de execução de suas tarefas, e não é razoável imputar ao casal qualquer culpa pelo ocorrido”, sustentaram.
Também argumentaram que estavam em viagem a Europa no dia do acidente e que anteciparam o voo de volta por causa disso.
TRT-1 culpou a diarista
A 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis (RJ) condenou o casal a pagar indenização de R$ 78 mil, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que a atividade da diarista não era de risco — ou seja, a culpa deveria ser demonstrada.
Segundo as imagens da residência, o TRT concluiu que era possível limpar a parte de dentro da varanda sem precisar usar a escada na sacada e, portanto, o caso era de culpa exclusiva da vítima._
Segurança para o exercício das atividades
No TST, o entendimento foi modificado pelo voto do ministro Hugo Scheuermann, relator do caso, para quem não se pode atribuir à diarista a causa do acidente. “Os proprietários é que determinam os afazeres e fornecem os equipamentos para o serviço”, afirmou.
Na avaliação do relator, os proprietários do imóvel não se cercaram de toda segurança para o exercício do trabalho da diarista, o que causou danos à sua integridade física da trabalhadora. Eles deveriam ter instruído melhor a trabalhadora e adotado medidas mais amplas para prevenir acidentes, como fornecer equipamentos de proteção ou proibir a lavagem da varanda pelo lado de fora.
Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para o julgamento do pedido de indenização. Com informações da assessoria de comunicação do TST._
Mais de 30 mil pessoas participam da 2ª edição do Exame Nacional da Magistratura
No próximo domingo (20/10), 33.147 pessoas participam da segunda edição do Exame Nacional da Magistratura (Enam). A prova é voltada a habilitar bacharéis em Direito a prestar concurso público para o cargo de juiz._
O Enam será aplicado em todas as capitais brasileiras. O exame foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça e é organizado e realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Seu objetivo é assegurar que os processos seletivos para magistratura valorizem a vocação para a carreira, o raciocínio e a resolução de problemas.
Como na edição anterior, a prova contará com 80 questões sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, noções gerais do Direito e de formação humanística, direitos humanos, Direito Processual Civil, Direito Civil, Direito Empresarial e Direito Penal.
A habilitação tem caráter eliminatório e não classificatório. O período de validade do certificado de habilitação é de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período._
Primeira edição
A primeira edição do Enam contou com 39.855 inscritos. Destes, 7.301 bacharéis de Direito se habilitaram para prestar concursos da magistratura promovidos pelos tribunais regionais federais, estaduais, do trabalho e militares. Com informações da assessoria de imprensa da Enfam._
Supremo vai julgar responsabilização de big techs em 27 de novembro
O Plenário do Supremo Tribunal Federal vai julgar, na sessão de 27 de novembro, o conjunto de ações que discute o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e a possibilidade de responsabilização de plataformas por conteúdos publicados por usuários._
O anúncio foi feito nesta quarta-feira (16/10) pelo presidente da corte, ministro Luís Roberto Barroso, durante o lançamento de um livro do decano Gilmar Mendes.
As três ações estão sob a relatoria de diferentes ministros (Dias Toffoli, Luiz Fux e Edson Fachin), que solicitaram o julgamento conjunto. Dois dos processos têm repercussão geral.
O julgamento é importante porque os ministros vão decidir sobre a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que condiciona a responsabilidade civil das plataformas por danos a terceiros à necessidade de ordem judicial prévia._
A depender da decisão, as plataformas terão de fiscalizar os conteúdos publicados e retirá-los do ar, mesmo sem intervenção do Judiciário.
Também será discutida a possibilidade de responsabilização de plataformas e provedores por conteúdos gerados por usuários; a possibilidade de remoção de conteúdo criminoso a partir de notificação extrajudicial; e a possibilidade de bloqueio de aplicativos.
Confira abaixo um resumo de cada processo:
1) Recurso extraordinário (RE) 1.037.396 (Tema 987 da repercussão geral, com relatoria de Dias Toffoli): Discute se o artigo 19 do Marco Civil da Internet é constitucional ou não. Esse artigo exige que uma ordem judicial específica seja emitida antes que sites, provedores de internet e aplicativos de redes sociais sejam responsabilizados por conteúdos prejudiciais publicados por outras pessoas;_
2) Recurso extraordinário (RE) 1.057.258 (Tema 533 da repercussão geral, com relatoria de Luiz Fux): Discute a responsabilidade de provedores de aplicativos ou de ferramentas de internet pelo conteúdo gerado pelos usuários e a possibilidade de remoção de conteúdos que possam ofender direitos de personalidade, incitar o ódio ou difundir notícias fraudulentas a partir de notificação extrajudicial;
3) Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 403 (com relatoria de Edson Fachin): Discute a possibilidade de bloqueio do aplicativo de mensagens WhatsApp por decisões judiciais, analisando se a intervenção judicial ofende o direito à liberdade de expressão e comunicação e o princípio da proporcionalidade._
Comprovação de autoridade certificadora deve se ater a certificado digital, diz TJ-SP
A legislação não exige que a plataforma pela qual se registra assinatura digital seja autoridade credenciada ICP-Brasil, mas, sim, que o certificado digital referente à assinatura tenha sido emitido por uma autoridade certificadora._
Com esse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, por unanimidade, a regularidade da representação processual acostada à ação por uma das partes.
O juízo de primeiro grau havia exigido um novo instrumento de mandato assinado, por entender que a procuração foi assinada digitalmente mediante plataforma que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil.
Autoridade certificadora
Em agravo de instrumento ao TJ-SP, a parte sustentou que o certificado utilizado pela plataforma havia sido emitido por outra empresa, esta sim uma autoridade credenciada ICP-Brasil._
A plataforma contestada foi “apenas o meio pelo qual o certificado foi utilizado para a certificação de sua autenticidade e pontos de integridade”, argumentou ainda.
“Registre-se que, ao copiar e colar o link no navegador é possível conferir a autenticidade da assinatura qualificada ICP-Brasil”, escreveu o relator e desembargador Sergio Gomes, ao dar provimento ao pedido._
Nos antecipamos às necessidades dos advogados, diz magistrado que zerou acervo com IA
Em uma máquina judiciária assombrada por um volume monstruoso de processos como a brasileira, o desembargador Alexandre Freire Pimentel, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, conquistou um feito raro: zerou o acervo de seu gabinete. A proeza contou com a contribuição valiosa da inteligência artificial generativa e de um chatbot.
Foto Gleber Nova / Escola Judicial de PernambucoDesembargador Alexandre Freire Pimentel conseguiu zerar o acervo de seu gabinete com ajuda de ferramenta de inteligência artificial
Desembargador Alexandre Pimentel conseguiu zerar o acervo de seu gabinete com uso de IA
Em julho de 2023, quando Pimentel passou a utilizar a IA nos trâmites processuais, o acervo do gabinete do desembargador era de 3.094 ações. Em 17 de setembro deste ano já não havia pendências.
“Sempre pesquisei inteligência artificial e uma área chamada Direito Cibernético. É a minha área de pesquisa. Criamos um chatbot para facilitar a comunicação com os advogados, um sistema de BI (business intelligence) de modo a otimizar toda a gestão do meu gabinete”, explicou o magistrado em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico.
Pimentel é membro da Corte Especial e integra a 1ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru.
Segundo o desembargador, os advogados gostaram do chatbot e recentemente deixaram de usar a ferramenta por conta da própria eficiência da tecnologia.
“Um advogado veio comentar que os processos estavam sendo distribuídos tão rapidamente que não havia necessidade de perguntar (ao robô) sobre o andamento das demandas. De certo modo, passamos a nos antecipar às necessidades dos advogados”, comemora.
O chatbot criado pela equipe do desembargador ajudou a zerar o acervo com auxílio de outra tecnologia, a ferramenta de IA generativa Logos. O nome é o mesmo do grupo de estudos do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) na Universidade Católica de Pernambuco (Unicap), do qual o desembargador faz parte. Ele também é professor da Faculdade de Direito e da pós-graduação da instituição.
A ferramenta Logos pesquisa as jurisprudências relacionadas às ações, elabora minutas de relatório, votos, ementas e acórdãos. O robô também preenche automaticamente os dados dos processos, como cabeçalho, nomes das partes, dos advogados, relator etc.
“Todos os processos em que a ferramenta foi utilizada estão sinalizados no sistema. O segredo é treinar a IA para que ela pense como você”, diz. “Ela é mais limitada que o ChatGPT, por exemplo, mas é muito mais segura porque ela só trabalha com os nossos dados jurisprudenciais.”
Inteligência artificial direcionada
Além de só trabalhar exclusivamente com o banco de dados jurisprudências, a ferramenta utilizada pelo desembargador se restringe a processos públicos para evitar que os robôs tenham acesso a dados sensíveis das partes.
Demandas mais delicadas, como aquelas relativas ao Direito de Família, por exemplo, ou processos que estão sob segredo de Justiça, seguem fora da alçada da inteligência artificial e são analisadas sob o rito mais tradicional do andamento processual.
“Em um Judiciário que tem uma demanda como o nosso não se pode abrir mão da inteligência artificial, mas é preciso ter calma e agir sempre com cautela. Um detalhe importante é que a IA sempre faz o que ela foi mandada a fazer. Não existe a menor possibilidade da inteligência artificial substituir o juízo humano.”_
Gratificações e auxílios não são devidos a magistrados afastados cautelarmente, diz CNJ
O Conselho Nacional de Justiça manteve a suspensão do pagamento de verbas (gratificações, benefícios e auxílios) que não compõem os salários de magistrados que sofreram afastamento cautelar no curso de processos administrativos disciplinares (PADs). O entendimento foi firmado nesta terça-feira (08/10), em sessão ordinária do colegiado, que analisou dois processos que tratavam do tema.
Rômulo Serpa/CNJCNJ decidiu que auxílios e gratificações e de juízes afastados não devem ser pagos
CNJ decidiu que auxílios e gratificações e de juízes afastados não devem ser pagos
No primeiro, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questiona a suspensão de auxílio-alimentação e moradia de juízes afastados cautelarmente, em face de ato do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1). Ao analisar a matéria, a relatora do caso, conselheira Mônica Nobre, julgou que a supressão das verbas em questão não é indevida.
“Não se pode falar em indenizar o gasto para trabalhar a quem está afastado do trabalho”, pontuou a conselheira.
O outro procedimento, instaurado por juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), requeria do tribunal o pagamento de licença compensatória, gratificação por exercício cumulativo de jurisdição e abono pecuniário de férias.
No exame do item, o conselheiro Pablo Coutinho, relator do procedimento, disse que o magistrado já recebe do tribunal regional o “subsídio integral”, conforme determina o artigo 15 da Resolução 135 do próprio CNJ, em vigor desde 2011.
Entretanto, o conselheiro frisou que as verbas pleiteadas pelo juiz possuem natureza temporária e extraordinária, buscando compensar um exercício cumulativo de funções que não estão sendo praticadas. “Por premissa lógica, esse requisito não pode ser cumprido por quem está afastado de suas funções, situação em que se enquadra o requerente, razão pela qual as parcelas não lhe são devidas “, ressalta Coutinho.
Na decisão, o relator determinou também a suspensão imediata do pagamento de auxílio alimentação enquanto permanecer o afastamento do magistrado, sem a necessidade de restituição das parcelas pagas. O mesmo entendimento sobre a não obrigatoriedade de reembolso também foi aplicado ao primeiro julgamento.
A divergência aberta pelo conselheiro Guilherme Feliciano, em ambos os processos, buscava reconhecer que, em caso de absolvição, o juiz tivesse o direito ao recebimento de todas as verbas que lhe caberiam se estivesse em atividade. Todavia, o parecer não foi seguido pelos demais conselheiros. *Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça._
Irresponsabilidade do Congresso é culpada por excesso de emendas constitucionais
A Constituição Federal brasileira atingiu em setembro a marca de 134 emendas desde 1988, ano de sua promulgação. É um número excessivo e indesejável. A culpa, porém, é da irresponsabilidade do Congresso, e não do procedimento de reforma da Carta Magna, que não deve ser alterado.
Em setembro, Constituição Federal de 1988 alcançou a marca de 134 emendas
Nos últimos dois meses, o Congresso promulgou duas novas emendas constitucionais. A EC 133/2024 “impõe aos partidos políticos a obrigatoriedade da aplicação de recursos financeiros para candidaturas de pessoas pretas e pardas; estabelece parâmetros e condições para regularização e refinanciamento de débitos de partidos políticos; e reforça a imunidade tributária dos partidos políticos conforme prevista na Constituição Federal”.
Já a EC 134/2024 permite a reeleição para cargos de direção — como as respectivas presidências — dos Tribunais de Justiça com mais de 170 desembargadores, o que enquadra atualmente apenas as cortes de Rio de Janeiro e São Paulo.
Com isso, a Constituição de 1988 chegou à média de 3,7 emendas por ano. O número total chega a 144 caso sejam contadas as seis emendas constitucionais de revisão e os quatro tratados internacionais que têm equivalência ao texto da Carta Magna.
A atual é a Constituição brasileira que mais foi alterada. Em segundo lugar, vem a Constituição de 1946, que recebeu 27 emendas em 21 anos de vigência (média de 1,3 por ano). Completa o pódio a Emenda Constitucional 1/1969, outorgada pela Junta Militar e considerada por juristas uma nova Constituição, já que alterou completamente a Carta de 1967. A norma foi modificada 26 vezes em 19 anos (média de 1,4 por ano).
As Constituições do Império, da República e de 1930 receberam apenas uma emenda cada, em 65, 40 e três anos de vigência, respectivamente. Já a Constituição de 1967, a primeira da ditadura militar, não foi reformada nos dois anos em que vigorou.
Anos eleitorais
Anos de eleições nacionais estimulam alterações na Constituição. O recorde ocorreu em 2022, com a promulgação de 14 emendas constitucionais. A principal foi a EC 123/2022, que reconheceu o estado de emergência em função dos preços dos combustíveis e abriu caminho para o governo de Jair Bolsonaro (PL) promover despesas excepcionais para tentar a reeleição. Mas não deu certo, e ele foi derrotado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
O segundo ano com mais emendas foi 2014, com oito. Nenhuma delas foi tão explicitamente favorável à campanha de reeleição da então presidente Dilma Rousseff, da qual ela saiu vitoriosa — porém, sofreu impeachment após um ano e meio de segundo mandato.
O ano 2000 teve sete alterações na Carta Magna. E outros quatro anos tiveram pelo menos seis emendas constitucionais (2021, 2019, 2015 e 1996) — desde 1992, a Constituição não passa um ano sem ser modificada.
Emendas demais
A Constituição Federal é muito detalhista. Portanto, é de esperar que tenha emendas com mais frequência do que a dos Estados Unidos, por exemplo, que é mais principiológica. Ainda assim, 134 emendas em 36 anos é um número excessivo, de acordo com os constitucionalistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
O jurista Lenio Streck, professor de Direito Constitucional da Universidade do Vale do Rio dos Sinos e da Universidade Estácio de Sá, avalia que a proliferação de emendas pode banalizar o sentido de “matéria constitucional”.
“Há uma falsa ideia de que tem de colocar tudo na Constituição Federal, como uma espécie de garantia de efetividade. Se no processo constituinte isso fazia sentido, afinal o passado não recomendava muito por causa da ditadura militar e da inefetividade de direitos, agora essa ‘constitucionalização da banalidade’ aponta para uma perigosa desmoralização daquilo que seja o sentido de ‘matéria constitucional’. Do jeito que vai, logo teremos uma emenda dizendo que ‘somente é matéria constitucional aquilo que…’, como já constava na Constituição de 1824.”
A média global é de uma emenda constitucional por ano, enquanto no Brasil há a promulgação de quase quatro alterações, um número elevado, conforme destaca Daniel Sarmento, professor de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
“Mas como a Constituição é muito detalhista, e a realidade, muito dinâmica, seria impossível que o sistema funcionasse aqui como o norte-americano, que, nesse particular, inclusive, é bastante disfuncional. No Brasil, o que acaba protegendo o núcleo fundamental da Constituição são as cláusulas pétreas e o entendimento — que não é frequente no Direito Comparado — de que o STF pode controlar a constitucionalidade das próprias emendas, como já fez diversas vezes.”
É uma particularidade brasileira que uma emenda constitucional, aprovada por três quintos dos parlamentares, possa ser suspensa por decisão monocrática de um ministro do STF, que não foi eleito pelo voto popular, ressalta Pedro Estevam Serrano, professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Ele também considera elevado o número de emendas à Constituição de 1988, embora diga ser natural que cartas analíticas sofram mais modificações do que as sintéticas.
“Pouquíssimos países permitem controle de constitucionalidade, pelo Judiciário, de emenda à Constituição. E creio que só o Brasil permite que um ministro isolado suspenda os efeitos de emenda. Isso e o excessivo número de reformas banaliza a edição de emendas constitucionais.”
A culpa (não) é do sistema
Apesar disso, os constitucionalistas ouvidos pela ConJur entendem que não é necessário alterar o sistema de aprovação de propostas de emenda à Constituição.
As PECs podem ser apresentadas pelo presidente da República, por pelo menos 171 deputados ou 27 senadores (um terço do total) ou por mais da metade das Assembleias Legislativas.
A tramitação começa na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da casa legislativa, que é responsável pela análise da admissibilidade da proposta. Com o aval da CCJ, a PEC é examinada por uma comissão especial. Depois disso, é encaminhada para votação no Plenário.
A PEC só é aprovada se tiver votos favoráveis de três quintos dos deputados (308) e senadores (49), em dois turnos de votação. Após a primeira votação em uma das casas legislativas, a PEC é enviada para a outra. Se o texto for aprovado sem alterações pelas duas casas, ele é promulgado como emenda constitucional em sessão do Congresso Nacional. Não é necessária a sanção presidencial, como ocorre com as leis ordinárias.
Lenio Streck diz que a culpa pelo excesso de emendas é da irresponsabilidade do Congresso, e não do procedimento de tramitação delas.
“O fato de o Parlamento, de forma irresponsável, entulhar o texto da Constituição com emendas sobre vaquejada e reeleição de cargos de Tribunais de Justiça não quer dizer que devemos alterar o quórum da Constituição Federal. Não vamos jogar a água suja fora com a criança dentro. Precisamos fazer constrangimentos epistemológicos. As faculdades de Direito devem discutir isso.”
Na opinião de Pedro Serrano, o quórum exigido para proposição e aprovação de PECs é adequado, o problema é a relação entre os poderes.
“No Brasil, o Judiciário pode decidir casos concretos de controle de constitucionalidade e anular atos do Legislativo e do Executivo. Isso torna o Judiciário excessivamente forte. Nos EUA, a Suprema Corte decide casos concretos, que acabam repercutindo de forma geral por causa do sistema de precedentes. Mas ela não anula atos dos outros poderes. Na Europa, onde se anula atos dos poderes, isso é feito por uma corte constitucional que não é ligada a nenhum dos três poderes”, explica ele.
Não é necessário alterar o quórum de deliberação, somente tornar imperativo o cumprimento de regras regimentais “hoje com frequência desprezadas”, afirma Daniel Sarmento. Entre elas, as que preveem um intervalo mínimo entre cada votação de emenda em cada casa legislativa.
“Com isso, dificulta-se a aprovação de mudanças sobre assuntos importantes sem dar tempo para que a sociedade tome conhecimento do tema debatido e exerça pressão legítima sobre os parlamentares. O STF já foi provocado para examinar essa questão, que envolve às vezes duas votações da emenda no mesmo dia, uma imediatamente depois da outra, sem qualquer intervalo, mas afirmou que o assunto seria de natureza interna corpore do Parlamento, não invalidando o procedimento, no que discordo.”
Desconstitucionalização de matérias
Uma iniciativa positiva seria a desconstitucionalização de algumas matérias, afirma Daniel Sarmento, ressaltando que a Carta Magna de 1988 é a segunda mais extensa do mundo, ficando atrás apenas da Constituição da Índia.
Ele cita o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, que afirmou que “a Constituição se perdeu no varejo das miudezas”.
“A Constituição é excessivamente detalhista em matérias como servidores públicos, regras previdenciárias e orçamentárias. Entre outros problemas do excesso de detalhismo, está o fato de que se confunde a matéria constitucional com questões políticas de menor importância, que deveriam ser resolvidas pelas maiorias de cada momento. E aí governar passa a depender da formação de coalizões políticas muito amplas, o que dificulta a governabilidade. Mas é essencial preservar os direitos fundamentais, inclusive os de grupos sociais vulnerabilizados”, analisa o professor da Uerj.
Pedro Serrano também é da opinião de que é preciso desconstitucionalizar algumas matérias. Como exemplo de tema que não deveria estar na Carta Magna, ele menciona a disposição de que o Colégio Pedro II, no Rio de Janeiro, seja mantido na órbita federal (artigo 242, parágrafo 2º, da Constituição).
Por sua vez, Lenio Streck entende que não há nada a desconstitucionalizar. “Também não há como evitar a proliferação de emendas, a não ser de dois modos: ou se copia a Constituição de 1824 (com emenda dizendo que ‘somente é matéria constitucional aquilo que…’) ou o Congresso faz uma autocontenção.”
Brasil x EUA
Em 36 anos, a Constituição de 1988 já recebeu 134 emendas. Em comparação, a Constituição dos EUA recebeu 27 emendas em 235 anos — a última foi promulgada em 1992. Outras seis emendas foram aprovadas pelo Congresso americano, mas não foram ratificadas por três quartos dos estados (38), quórum exigido para a reforma.
Os especialistas, porém, afirmam que não faz sentido comparar o número de emendas da Constituição brasileira com o da Carta dos Estados Unidos.
“São sistemas jurídicos diferentes. Até porque poderíamos dizer que, cada vez que a Suprema Corte decide algo com efeito vinculante (stare decisis), ela está aumentando o tamanho da Constituição”, ressalta Lenio Streck.
E a Constituição dos EUA dificulta o processo de modificação, aponta Daniel Sarmento. “A enorme dificuldade de emendar a Constituição — o que exige a votação de dois terços das duas casas congressuais e de três quartos dos estados — gera vários problemas, como a manutenção, até hoje, de um sistema completamente ultrapassado de eleição presidencial, em que o mais votado nacionalmente pode perder.”
A Carta Magna americana é sintética, principiológica e estabelece diretrizes gerais sobre o Estado, diz Pedro Serrano. Já a brasileira é analítica, detalhista. “E somos regrados pelo Direito positivo, ao passo que os norte-americanos são regulados pela common law, em que há prevalência dos precedentes judiciais. Esses fatores explicam por que o Brasil tem um número muito mais elevado de emendas constitucionais do que os EUA”, pondera o professor da PUC-SP._
Juros são abusivos ao ultrapassar taxa média do mercado, decide juiz
A jurisprudência é pacífica em relação à existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios que ultrapassem em 10% a média de mercado, calculada pelo Banco Central.
FreepikTJSP decide pela inaplicabilidade do art. 166 do CTN para contribuintes do Simples Nacional
Juiz citou jurisprudência do STJ e STF para determinar limitação de juros em contrato
Com esse entendimento, o juiz Cyd Carlos da Silveira, da Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, julgou procedente o pedido de uma cliente para revisar a taxa de juros de um financiamento.
O contrato de adesão firmado por ela junto a uma financeira estabeleceu juros de 2,64% ao mês e 36,71% ao ano.
Onerosidade excessiva
Para o juiz, a revisão dos termos é justificada apenas quando pretende evitar “a onerosidade excessiva à parte considerada hipossuficiente”, colocando então de lado o “princípio da pacta sunt servanda“.
Ele destacou, ao se valer da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, que a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade e que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pela Lei de Usura.
Também ponderou, contudo, que o STJ firmou o entendimento de que é admitida a revisão dos juros em caso de abusividade.
Nessas situações, o abuso é constatado quando há taxa significativamente acima da média praticada pelo mercado, que é delimitada pelo Banco Central.
Limitação de juros
O magistrado citou precedentes da Justiça estadual para determinar a revisão dos juros do contrato para um índice equivalente à taxa média do BC, acrescida de 10%. Assim, os juros devem ficar em 2,14% ao mês e 28,66% ao ano.
O juiz também determinou a “repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação”. A financeira ainda assumirá custas e honorários da parte vencedora, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Atuou em prol da cliente Lucas Matheus Soares Stülp, do escritório Lucas Stulp Advogados._
I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais acontecerá em novembro
O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal vai organizar a I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais em 25 e 26 de novembro, na sede da instituição em Brasília. O evento visa delinear posições interpretativas sobre a prevenção e o gerenciamento de crises ambientais, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, por meio de debates entre especialistas.
Divulgação I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises AmbientaisDivulgação I jornada jurídica de prevenção e gerenciamento das crises ambientais
As vagas para o público geral são limitadas
A coordenação-geral do evento é do vice-presidente do CJF, diretor do CEJ e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão, com a coordenação científica exercida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Paulo Sérgio Domingues.
Já a coordenadoria executiva está a cargo da juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes e do juiz federal Otávio Henrique Martins Port, ambos auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
Programação preliminar
A abertura do evento está prevista para as 9h30 do dia 25 de novembro, seguida por conferências sobre o tema.
Os trabalhos serão retomados às 14 horas, com a reunião das três comissões temáticas da Jornada, todas presididas por ministros do STJ.
Participantes se dividirão em grupos para debater sobre os seguintes assuntos: “Responsabilidade civil, administrativa e criminal em desmatamento e queimadas no contexto das mudanças climáticas”, “Responsabilidade civil, administrativa e criminal em crises hídricas no contexto das mudanças climáticas” e “Gestão judicial de litígios e demandas estruturais no contexto das mudanças climáticas.”
Após as discussões, as comissões aprovarão as propostas de enunciados, que serão encaminhadas para votação em sessão plenária, marcada para a manhã do dia 26. Com informações da assessoria de comunicação do Conselho da Justiça Federal._
Justiça do Trabalho precisa de código de processo próprio, afirma ministro
A Justiça Trabalhista precisa de um código de processo próprio, para não ser obrigada a pinçar previsões de diversas normas. Se não for assim, cada juiz do Trabalho continuará tendo um código particular e não haverá segurança jurídica para empregadores e empregados.
O ministro Alexandre Agra Belmonte
O ministro Alexandre Agra Belmonte
Essa análise é do ministro Alexandre Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho. Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, ele defendeu o anteprojeto de criação de um Código de Processo do Trabalho, texto que foi encaminhado ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, em agosto.
A elaboração do anteprojeto foi coordenada pela Academia Brasileira do Direito do Trabalho, presidida por Agra Belmonte. Os principais objetivos, segundo o ministro, são consolidar a jurisprudência dominante do TST e do Supremo Tribunal Federal; dar feição trabalhista a previsões que constam no Código de Processo Civil; corrigir eventuais omissões normativas; e garantir maior segurança jurídica às relações de trabalho.
De acordo com o magistrado, a falta de um código próprio faz com que a Justiça do Trabalho por vezes precise recorrer a normativas diversas, para além da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do CPC. Em casos envolvendo a centralização de execuções, por exemplo, é preciso pedir socorro à Lei da Sociedade Anônima do Futebol (Lei 14.193/2021), algo que o anteprojeto também aborda.
“A CLT tem poucos artigos sobre Processo do Trabalho. Na época da edição da CLT, isso talvez fosse realmente necessário. Mas, atualmente, a complexidade das relações trabalhistas exige um código específico. No momento, usamos aqueles dispositivos que temos na CLT e a remissão subsidiária ao Código de Processo Civil. Então a gente recorre ao CPC quando a CLT é omissa”, diz o ministro.
A elaboração do texto do anteprojeto teve início em 2021, por uma comissão presidida pelo juiz do Trabalho aposentado e professor Manoel Antônio Teixeira Filho. O grupo é formado por magistrados, advogados e procuradores.
O texto tem quase mil artigos. Ele busca estabelecer previsões, por exemplo, sobre a execução de empresas de um mesmo grupo econômico, a criação de ações próprias para tratar de demissões coletivas e a instituição de regimes centralizados de execuções contra uma empresa.
O código é uma reivindicação antiga na Justiça do Trabalho — as tentativas anteriores, de 1952, 1963 e 1991, não vingaram. O ministro, no entanto, acredita que a discussão agora está mais madura.
“Há uma série de institutos específicos que são do Processo do Trabalho e que não existem no Processo Civil, ou que precisam receber uma feição trabalhista própria. O anteprojeto é muito bom. Não é pouco bom. A associação que elaborou esse anteprojeto é muito plural.”
Leia a seguir a entrevista:
ConJur — Por que é necessário um código específico para o Processo do Trabalho?
Alexandre Agra Belmonte — A CLT tem poucos artigos sobre Processo do Trabalho. Na época da edição da CLT, isso talvez fosse realmente necessário. Mas, atualmente, a complexidade das relações trabalhistas exige um código específico. No momento, usamos aqueles dispositivos que temos na CLT e a remissão subsidiária ao Código de Processo Civil. Então a gente recorre ao CPC quando a CLT é omissa. Mas o fato é que, por conta desse recurso ao CPC, fica um espaço muito grande em aberto, que faz com que os juízes tenham interpretação própria a respeito da aplicação subsidiária do CPC. Isso significa, na prática, que você tem um código de processo para cada juiz do Trabalho.
É necessário, então, que tenhamos uma lei específica para que não haja mais essa diversidade de interpretações. Essa diversidade faz com que cada autor de livro de Processo do Trabalho tenha entendimentos próprios a respeito de determinadas questões. Não é possível que tenhamos essa diversidade. Precisamos de uniformização e essa uniformização dará segurança aos trabalhadores, aos empresários e à comunidade jurídica.
ConJur — A criação de um código próprio é uma reivindicação antiga, mas que nunca vingou. Como está o andamento do anteprojeto sobre o tema?
Alexandre Agra Belmonte — Agora penso que essa discussão está bastante madura para permitir que tenhamos um Código de Processo do Trabalho. A comunidade jurídica ainda poderá fazer sugestões e faremos várias audiências públicas. A Justiça do Trabalho está unida em torno do anteprojeto. Quer que ele aconteça. A recepção está boa, na minha visão. Acho que há uma expectativa de todos que isso aconteça.
ConJur — O texto do anteprojeto prevê o incidente de declaração de grupo econômico para melhor definir a execução de empresas de um mesmo grupo e permitir que elas se defendam antes da execução. Como deve funcionar esse mecanismo na prática?
Alexandre Agra Belmonte — No momento, o que estamos usando é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que não tem nada a ver com o assunto. Nem sempre você tem ciência do grupo econômico quando o processo começa. Ou nem sempre se tem conhecimento de que existe outra empresa que compõe o grupo econômico. O empregador diz se existe ou não um grupo. Se existir, as empresas serão acionadas e o juiz vai decidir incidentalmente ou prosseguir com o processo. Nada impede que o grupo econômico ocorra durante a tramitação do processo e que possa ocorrer depois da sentença. O que procuramos regular no anteprojeto é como irá se dar essa possibilidade de declaração do grupo econômico nas diversas fases do processo, de maneira a dar segurança, inclusive para o empregador, que precisa nesse caso da segurança de não ser declarado o grupo econômico sem o amplo contraditório e a ampla defesa.
ConJur — O texto prevê também a criação do agravo de urgência. O senhor pode explicar esse procedimento?
Alexandre Agra Belmonte — É um instituto bastante interessante, novo, e que resolve vários problemas que têm ocorrido na Justiça do Trabalho no âmbito do primeiro grau. Há várias disparidades por falta de um código. Há, com frequência, por exemplo, dúvidas sobre quando cabe mandado de segurança ou tutela de urgência. O agravo de urgência não tem previsão no CPC. Ele cabe no prazo de cinco dias da decisão de primeiro grau que conceder ou denegar uma liminar, indeferir o pedido de gratuidade ou acolher pedido de sua revogação, proferido no procedimento sumário para impugnação da causa e nos demais casos previstos no próprio código. Nesses casos, caberá o agravo de urgência, que busca resolver essa situação que costuma ocorrer no primeiro grau.
ConJur — Uma das maiores preocupações do grupo que escreveu o anteprojeto é a centralização de execuções. Como a proposta aborda o tema?
Alexandre Agra Belmonte — O anteprojeto traz a criação de um regime centralizado de execuções. Esse regime, que antigamente se chamava simplesmente de execução concentrada, é um requerimento que se faz, de forma administrativa, ao TRT para que todas as execuções, a pedido do executado, sejam reunidas em um só lugar. E, então, o executado apresenta um plano de pagamento para as execuções.
ConJur — Atualmente, a única previsão desse tipo no ordenamento jurídico brasileiro está, curiosamente, na Lei da Sociedade Anônima do Futebol. Isso mostra como a Justiça do Trabalho precisa pinçar disposições de diferentes normativas para atuar…
Alexandre Agra Belmonte — Exatamente. Esse é o grande ponto. Foi o que nos moveu a apresentar um anteprojeto. Todos os anteprojetos que foram apresentados antes ou iam para o lado do processo comum ou iam demais para o lado do Processo do Trabalho. Nossa proposta é neutra e busca resolver a vida do empregador e do empregado. O código está prevendo esse regime centralizado de execuções. Quando começamos a redigir os trabalhos sobre esse anteprojeto, ainda não havia regulação desse regime centralizado de execuções. E passou a haver por meio da Lei da SAF, da sociedade anônima do futebol, que prevê, para essas relações desportivas, o regime centralizado de execuções. E, por acaso, a forma como está regulada no anteprojeto é perfeitamente compatível com a SAF.
Há ainda uma série de institutos específicos que são do Processo do Trabalho e que não existem no Processo Civil, ou que precisam receber uma feição trabalhista própria. Podemos citar, por exemplo, a readmissão ou reintegração de trabalhador; o incidente de declaração de grupo econômico; o regime centralizado de execuções; os agravos de urgência; a ação anulatória de cláusula normativa extrajudicial; a ação de cumprimento de acórdão normativo; o dissídio coletivo com greve; e a ação declaratória de representação sindical, entre outros. Tudo isso está na jurisprudência, mas passaria a ter uma regulamentação específica.
O anteprojeto é muito bom. Não é pouco bom. A associação que elaborou esse anteprojeto é muito plural. Tem magistrados, advogados e membros do Ministério Público. Ela reuniu pessoas com tendências diferentes, que enxergam o Processo do Trabalho de maneira diversa.
ConJur — Para além de juntar algumas dessas previsões isoladas, o anteprojeto materializa a jurisprudência dominante do TST e do Supremo Tribunal Federal. Por que as súmulas e as jurisprudências não são suficientes?
Alexandre Agra Belmonte — Essa é uma questão que podemos chamar de logística. Nós temos várias súmulas do TST e orientações jurisprudenciais espalhadas, além de várias decisões e súmulas e orientações do Supremo. Isso, de maneira ordenada, foi colocado dentro do anteprojeto. Passa a ser lei, em vez de súmula. Isso facilita a compreensão do que existe no mundo jurídico. Aí todas essas súmulas passam a ser condensadas no instituto correspondente a que se referem. Por exemplo, a ação rescisória trabalhista tem um dispositivo dizendo que existe a ação rescisória na Justiça do Trabalho e onde está a regulação dela no Código de Processo Civil e nas súmulas do TST. Essas súmulas foram incorporadas, com feição própria.
O presidente da comissão desse anteprojeto, Manoel Antônio Teixeira Filho, é um processualista do Trabalho reverenciado no Brasil interno. Difícil quem não tenha lido um livro sobre Processo do Trabalho. E ele tem obras sobre tudo: mandado de segurança, ação rescisória, processo de conhecimento, processo de execução… Ele é uma das maiores personalidades na área trabalhista.
ConJur — Em palestra recente, o professor Manoel Antônio afirmou que o código daria também mais celeridade aos processos. Como isso pode ocorrer?
Alexandre Agra Belmonte — O CPC de 2015 deu menos agilidade ao processo, porque os prazos, por exemplo, passaram a ser em dias úteis. Também não havia determinadas defesas que passaram a existir — o que, na verdade, mostrou-se um acerto nos dias atuais. Mas a partir do momento em que você tem um código que define uma gama de coisas, os juízes não vão decidir em sentido contrário. Isso acaba gerando agilidade, porque você passa a ter uma interpretação única. A agilidade é a consequência. Mas não pensamos nela como causa. Como causa, pensamos na segurança jurídica.
ConJur — O texto também cria uma ação própria para tratar de demissões coletivas e em massa. E, no decorrer da elaboração do anteprojeto, o Supremo decidiu que é obrigatória a negociação prévia em dispensas em massa. O código incorpora essas decisões em andamento? Como o tema é tratado?
Alexandre Agra Belmonte — Sim. É preciso de prévio acerto com o sindicato da categoria. No anteprojeto, fica definido que considera-se despedimento coletivo aquele que corresponder a 30% ou mais do total de trabalhadores do estabelecimento, e tem de ter decorrido de ato único do empregador. E no texto vamos explicando como esse despedimento deve ser tratado processualmente, inclusive com intervenção do Ministério Público.
Isso quer dizer o seguinte: passa a haver uma regulação neutra que pode, nesse caso, tanto interessar ao trabalhador quanto ao empregador, porque ele passa a ter um norte de como essa questão vai ser decidida. O percentual de 30%, por exemplo, poderá ser alterado de acordo com convenção coletiva, segundo o texto. Se houver acordo ou convenção dizendo que é 20% ou 10%, é isso o que vai ser. Se disser que é 50%, será 50%._
TRF-1 mantém proibição de casas de apostas credenciadas no Rio de Janeiro
A pedido da Advocacia-Geral da União, a presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela 8ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que liberou a operação em todo o país de casas de apostas esportivas online credenciadas pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj).
FreepikApostas esportivas, aposta
TRF-1 derrubou decisão que liberou casas de apostas credenciadas pela Loterj
A decisão, assinada pelo desembargador João Batista Moreira, reafirma a atribuição federal de regular a atividade em todo o território nacional.
“Ainda que concebida como serviço público de competência estadual, não se dispensa o controle federal da atividade, sem o qual há, efetivamente, risco para a ordem pública”, afirma trecho da decisão.
A AGU sustentou ao TRF-1 que a decisão invadiu atribuição da União para estabelecer regras nacionais sobre a exploração desse tipo de apostas, e que a legislação do setor permite aos estados a exploração da atividade somente de forma limitada ao território estadual.
A decisão liminar da Justiça Federal do Distrito Federal atendeu a uma ação movida pela Loterj e determinou a suspensão, relativamente aos operadores credenciados pela lotérica fluminense, dos efeitos de portarias do Ministério da Fazenda que regulamentam a atividade em âmbito nacional.
Competição vetada
Para AGU, permitir que um estado possa autorizar operadores a explorar o serviço em todo o território nacional poderia levar à competição entre os demais entes federativos, levando à deterioração dos requisitos mínimos para segurança cibernética, jogo responsável, higidez financeira dos operadores e combate à lavagem de dinheiro.
O edital de credenciamento da Loterj, segundo afirmou a AGU no recurso ao tribunal, não garante o cumprimento da exigência legal de que o serviço tenha sido feito no território do Rio de Janeiro, exigindo apenas uma declaração do apostador de que a aposta foi efetivada naquele estado.
Além disso, a Loterj publicou nota em seu site afirmando que, após a concessão da decisão liminar, os sites de apostas de quota fixa credenciados pela lotérica “poderão continuar a operar em todo o Brasil”.
No pedido ao TRF-1, a AGU ressaltou que a decisão da 8ª Vara Cível do Distrito Federal fragiliza a proteção ao consumidor por afastar a aplicação da portaria do Ministério da Fazenda que estabeleceu regras e diretrizes para o jogo responsável, determinando que os operadores de apostas de quota fixa sigam procedimentos para a prevenção aos transtornos patológicos de jogo.
A decisão questionada provoca “efeitos sistêmicos que culminam no comprometimento da implementação de políticas públicas que são necessárias à mitigação dos riscos da prática do jogo à toda sociedade”, diz trecho da petição da AGU. Com informações da assessoria de imprensa do Advocacia Geral da União._
Empresas do Simples não precisam respeitar exigência de artigo do código tributário
Empresas que recolhem ISS pelo Simples Nacional não precisam atender a exigência do artigo 166 do Código Tributário Nacional, já que esse regime não permite repasse do encargo financeiro ao tomador dos serviços e adota o valor do faturamento bruto como base de cálculo.
Esse foi o entendimento dos desembargadores da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para dar provimento a recurso contra decisão que julgou improcedente ação de repetição de indébito.
FreepikTJSP decide pela inaplicabilidade do art. 166 do CTN para contribuintes do Simples Nacional
TJ-SP decidiu pela inaplicabilidade do artigo 166 do CTN para contribuintes do Simples
A decisão questionada não acatou o pedido por entender que o ISS é tributo indireto e que a empresa não atendeu os requisitos do artigo 166 do CTN que estabelece que “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo”.
No recurso, a empresa sustentou que a municipalidade não contestou os fatos apresentados na ação de indébito, alegou cerceamento de direito de defesa e defendeu que não precisava atender aos requisitos do artigo 166 do CTN, já que recolheu o tributo por meio do Simples Nacional.
Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Octavio Machado de Barros, apontou que o contribuinte comprovou o recolhimento dos tributos por meio do Simples Nacional e que, nesse regime simplificado de tributação, o pagamento ocorre de forma única, com base no faturamento, independentemente da quantidade dos serviços efetivamente prestados.
“Dessa forma, o ISS se torna tributo direto, em que não é possível transferir o encargo ao tomador dos serviços, afastando, portanto, a aplicação do art. 166, do CTN”, registrou.
O magistrado também afastou a alegação do município de São Paulo de que houve prescrição da pretensão repetitória de indébito tributário, uma vez que a impetração de ação interrompe o prazo prescricional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.770.495).
“Daí porque dá-se provimento ao recurso para determinar a restituição dos valores pagos indevidamente ao município de São Paulo, como estabelecido, invertidas a sucumbência e a verba honorária que serão definidas em liquidação do julgado (CPC, art. 85, § 4º, inc. II)”. O entendimento foi unânime.
A empresa foi representada pelos advogados Roberto Fernandes e Wesley Albuquerque, do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados.
Suprema Corte dos EUA vai decidir se julga impedimento e suspeição de juízes
Os ministros da Suprema Corte dos EUA voltam ao trabalho nesta segunda-feira (7/10), depois de três meses e seis dias de férias, para iniciar o ano judicial.
Uma de suas primeiras tarefas será a organização de uma conferência interna para decidir se aceitam ou não julgar um caso que envolve a questão do impedimento e suspeição de juízes — e dos próprios ministros — sempre que a imparcialidade deles for “razoavelmente questionada”.
Pacamah/Wikimedia CommonsSede da Suprema Corte dos Estados Unidos, Suprema Corte dos EUA, SCOTUS
Sede da Suprema Corte dos Estados Unidos
Essa é uma questão controversa nos EUA, a começar pelo fato de que a Suprema Corte não tem dado um bom exemplo aos juízes dos tribunais inferiores. Os ministros Clarence Thomas e Samuel Alito, por exemplo, não se declararam suspeitos no julgamento de um caso relacionado à invasão do Congresso em 6 de janeiro de 2021, apesar do envolvimento de suas respectivas esposas em atividades relacionadas ao evento.
A mulher de Thomas, Virginia Thomas, cooperou ativamente com as tentativas do ex-presidente Donald Trump de reverter o resultado das eleições de 2020. A mulher de Alito, Martha Bomgardner, hasteou uma bandeira americana de cabeça para baixo — um sinal de protesto de invasores do Congresso e correligionários de Trump — em frente à casa do casal.
Além deles, o ministro Neil Gorsuch e a ministra Sonia Sotomayor não se declararam suspeitos no julgamento de um caso que envolveu a editora de seus livros. A Suprema Corte deu apenas uma explicação pouco convincente: foram “omissões inadvertidas”.
Se pelo menos quatro dos nove ministros da Corte decidirem julgar o caso, o tribunal terá a oportunidade de estabelecer regras claras sobre as circunstâncias em que a aparência de um conflito de interesse é suficiente para um magistrado se declarar impedido ou suspeito.
Se pelo menos seis ministros se recusarem a julgar o caso, “essa decisão irá reforçar a impressão da opinião pública de que juízes e ministros podem optar por julgar um caso mesmo que, objetivamente, a aparência de imparcialidade possa ser questionada”, de acordo com um grupo de juristas especializados em ética que pediu para ingressar como amicus curiae na ação.
“A mensagem que a decisão de rejeitar o pedido de julgamento transmite vai agravar enormemente a percepção pública sobre a imparcialidade do Judiciário”, escreveram.
Origem do impedimento
Para julgar a questão proposta, a Suprema Corte vai se basear em um recurso interposto por um prisioneiro de Guantánamo que pretende anular sua condenação. Uma “comissão militar” sentenciou o cidadão do Iêmen Ali Hamza Ahmad al-Bahlul, preso desde 2002 como “combatente inimigo”, por “conspirar para cometer crimes de guerra”. Ele foi condenado à prisão perpétua.
O réu apelou a um tribunal federal de recursos em Washington, D.C. e um colegiado de três juízes manteve a condenação. Fez parte do colegiado o juiz Gregory Katsas. Antes de se tornar juiz, Katsas era um dos procuradores do Departamento de Justiça que processaram prisioneiros em Guantánamo — entre os quais Bahlul.
Mais tarde, Katsas elogiou publicamente o trabalho da equipe de procuradores, incluindo o próprio, e a comissão militar. Ele disse que a equipe trabalhou bem, o que resultou na sentença de prisão perpétua. Em testemunho no Congresso, ele disse que presos como Bahlul deveriam ser proibidos de impetrar habeas corpus (o que o réu havia feito), para assegurar que terroristas fossem condenados rapidamente.
O réu pediu a “desqualificação” do juiz, por ele ter atuado como procurador no julgamento que o condenou em 2008. Katsas rejeitou o pedido. Declarou que o caso antigo foi distinto do atual. “Eu nunca atuei como acusador no processo contra Bahlul, nem supervisionei os procedimentos no julgamento. Nunca expressei uma opinião sobre os méritos do processo. E me declarei suspeito em outros casos em que me envolvi pessoalmente”, ele disse.
A discussão se encaminha para o que diz a lei federal (distinta das leis estaduais) que define a situação de “recusal” (em inglês só existe essa palavra para designar impedimento e suspeição). Às vezes, é substituída por “desqualificação”.
A lei em questão diz que um juiz “deve se desqualificar de qualquer procedimento em que sua imparcialidade possa ser razoavelmente questionada”. Uma segunda seção da lei diz que o magistrado deve se desqualificar se ele serviu como advogado do governo (procurador, no caso) no mesmo “procedimento” ou “se expressou uma opinião relativa aos méritos de um caso em particular em disputa”.
Katsas argumenta que não precisa se desqualificar com base no que diz a segunda seção, porque não atuou como procurador do governo no mesmo caso, uma vez que o pedido de Habeas Corpus do réu é distinto do recurso atual.
A petição de Bahlul à Suprema Corte apresenta, evidentemente, uma argumentação diversa: “Há uma noção de bom senso de que um juiz não pode julgar um caso envolvendo as mesmas partes, os mesmos fatos e as mesmas questões de um julgamento anterior em que esteve envolvido na condição de advogado do governo.”
“Em outras palavras, o que realmente conta é se o juiz aparenta ser imparcial, não se uma regra mais restrita sobre serviço governamental anterior foi tecnicamente cumprida”, diz a petição.
O diretor-executivo da organização Fix the Court, Gabe Roth, concorda com o réu: “O argumento de Katsas é apenas técnico e não reconhece o ponto mais importante a lei. É puramente semântico e não pode ser sustentado no tribunal da opinião pública, que é o tribunal que importa quando se trata de parcialidade do juiz.”
Regra da necessidade
Sob pressão por causa das denúncias de má conduta de seus ministros, a Suprema Corte elaborou, em novembro do ano passado, seu primeiro “código de conduta”. O código dedicou algumas linhas à questão do impedimento e suspeição dos ministros, estabelecendo que eles devem se “desqualificar” se sua imparcialidade for razoavelmente questionada.
Mas, na mesma seção, o código diz que “cada juiz é presumidamente imparcial e tem a obrigação de julgar, a não ser que seja desqualificado” e que a chamada “a regra da necessidade” — que trata do quórum mínimo de ministros para se julgar um caso— “pode se sobrepor à desqualificação”._
TJ-GO anula condenação baseada em conduta fora do rol taxativo da nova LIA
No julgamento do Tema 1.199, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para caracterizar atos de improbidade administrativa nos termos dos artigos 9, 10 e 11 da Lei 14.230/2021 (nova lei de improbidade).
TJ-MG aplica entendimento do STF no Tema 1.109 para anular condenação por improbidade
TJ-GO aplicou entendimento do STF no Tema 1.199 para anular condenação por improbidade
Esse foi o entendimento da 2º Turma Julgadora da 3º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás para anular condenação por improbidade administrativa contra o ex-prefeito da cidade de São Miguel do Passa Quatro.
A decisão se deu nos termos do voto da relatora, desembargadora Alice Teles de Oliveira. A magistrada apontou que a nova redação do artigo 11 da lei de improbidade passou a exigir a comprovação de dolo para caracterização dos atos irregulares, além de restringir o rol das condutas tipificadas como violadoras dos princípios da administração pública.
“Essas alterações impõem um critério mais rigoroso para a configuração de atos de improbidade administrativa, afastando a responsabilidade objetiva e a culpabilidade por mera imoralidade administrativa. Apenas as condutas dolosas que se enquadram no rol taxativo do artigo 11 podem ser consideradas atos de improbidade, o que tem impacto direto sobre as condenações que não observaram esses requisitos”, registrou.
A julgadora afirmou que, neste caso, deveria ser aplicado o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.199, que determinou que a responsabilidade subjetiva é imprescindível para se constatar o ato ímprobo.
“No caso concreto, a recorrente foi condenada por violação ao art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992, hoje revogado pela Lei 14.230/2021, evidenciando-se, desse modo, a aplicação do Tema 1.199/STF e a improcedência da ação de improbidade administrativa”, resumiu.
CNJ mantém cotas para pessoas negras em estágios no Judiciário
O Conselho Nacional de Justiça prorrogou o prazo de vigência da Resolução CNJ n. 336/2020, que determina cotas de 30% de vagas de estágio no Judiciário para a população negra.
Na época de sua criação, a intenção do Conselho era se adequar à Lei Federal n. 12.990/2014, que previa (por 10 anos) o prazo da política de inclusão racial na administração pública federal.
Manter em vigor a resolução, que, em tese, se encerraria em junho de 2024, dá continuidade à política que se encontra em execução no Judiciário brasileiro, assim como garante segurança jurídica em provas e concursos em andamento e iniciados em junho.
FreepikHomem negro escrevendo em papel / caderno
Cotas permitem mais diversidade no ambiente de trabalho
De acordo com o presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, relator da matéria, a manutenção de uma política de cotas na Justiça é fundamental.
Em seu voto, o ministro cita três razões para a sua manutenção: “Assegurar maior pluralidade sobre o que é produzido pelo Poder Judiciário, com a mitigação de estereótipos; aumentar a confiança dessas comunidades no sistema de Justiça; e produzir referências concretas que comprovem a possibilidade de segmentos historicamente marginalizados ocuparem todos os espaços da sociedade, quando dadas condições equânimes.”
Outras resoluções de cotas
Outras normas relativas à questão das cotas de vagas disponibilizadas a candidatos negros já tiveram sua vigência prorrogadas, como, por exemplo, a Resolução CNJ n. 203/2015, que dispõe sobre reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos na magistratura. Sua vigência foi prorrogada por meio da Resolução CNJ n. 565/2024.
O normativo também estendeu a vigência das Resoluções n. 382/2021, voltada a concursos públicos para serventias extrajudiciais, e n. 457/2022, que dispõe sobre concursos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário. As prorrogações têm ocorrido para dar continuidade à política de cotas no Poder Judiciário.
Combate ao racismo
O CNJ implementa políticas de diversidade que buscam assegurar igualdade racial e combater o racismo dentro do sistema de Justiça brasileiro.
O órgão coordena importantes ações como o Programa CNJ de Bolsas, executado em cooperação técnica com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), para oferecer vagas em cursos preparatórios para o concurso da magistratura e auxílio financeiro para sua manutenção, no valor de três mil reais mensais, por dois anos. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça._
(I)legalidade de multas em contratos de serviços de TI: aspectos jurídicos e práticos
O setor da tecnologia da informação desempenha um papel crucial no desenvolvimento econômico e social, com empresas dependentes de fornecedores de serviços de TI para gerenciar seu crescimento financeiro, sistemas críticos e dados sensíveis.
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Houve um crescimento de 495% nos serviços digitais no Brasil entre 2005 e 2023, superando a média global de 313%. Esse avanço é impulsionado pela digitalização e pela demanda por serviços como contabilidade e desenvolvimento de software.
A Organização Mundial do Comércio vê esse setor como uma oportunidade para países emergentes expandirem suas exportações, de forma que tecnologias como a inteligência artificial têm facilitado a entrega desses serviços globalmente, abrindo caminho para que o Brasil se torne um líder no setor [1].
Contratos de serviços de TI são, portanto, instrumentos fundamentais para regular essas relações, estabelecendo direitos, deveres e penalidades. Um dos temas mais debatidos nesses contratos é a imposição de multas por descumprimento de cláusulas contratuais. Este artigo visa explorar a legalidade dessas multas à luz da legislação brasileira, examinando a sua validade, aplicabilidade e os desafios jurídicos envolvidos.
Natureza jurídica dos contratos de serviços de TI
Os contratos de prestação de serviços de tecnologia podem ser considerados atípicos, dada a sua natureza flexível e altamente técnica. No entanto, estão sujeitos aos princípios gerais do direito contratual brasileiro, tais como a autonomia da vontade, a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
Em contratos entre empresas (B2B), é certo que prevalece a liberdade contratual, desde que não violem disposições legais imperativas. Já em contratos entre fornecedores de serviços de TI e consumidores finais (contratos B2C), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe limitações adicionais, especialmente no que se refere à proteção contra cláusulas abusivas.
Cláusulas penais e multas contratuais
As cláusulas penais, incluindo as multas contratuais, são estabelecidas no artigo 408 e seguintes do Código Civil brasileiro, tendo a função de garantir o cumprimento das obrigações contratuais, estipulando previamente o valor da indenização em caso de descumprimento por uma das partes.
Spacca
No entanto, a legislação brasileira impõe restrições. De acordo com o artigo 412 do Código Civil, “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.” Isso significa que as multas contratuais devem ser proporcionais à obrigação que visam assegurar. Em contratos de serviços de TI, onde as obrigações podem envolver valores significativos ou serviços contínuos, a definição de uma multa proporcional é essencial para garantir sua validade, de forma a garantir o equilíbrio justo entre as partes.
Limitações às multas nos contratos de TI
Limitação de multa em contratos entre empresas (B2B)
Nos contratos firmados entre empresas (business-to-business — B2B), a liberdade contratual é um dos princípios norteadores. No entanto, essa autonomia não é absoluta, e a estipulação de multas deve seguir alguns limites legais e princípios gerais do direito, sempre com o objetivo de garantir um equilíbrio ideal entre as partes, de forma que a empresa contratada não insira cláusulas resolutivas abusivas, que favoreçam um certo enriquecimento ilícito por parte da mesma.
a. Proporcionalidade e razoabilidade
Embora o princípio da liberdade contratual prevaleça em relações empresariais, o valor da multa deve ser razoável e proporcional ao valor da obrigação principal. A multa não pode configurar um enriquecimento sem causa ou punição excessiva para a parte inadimplente. A proporcionalidade das multas em contratos B2B é especialmente relevante em contratos de serviços de TI, onde as obrigações podem envolver serviços contínuos ou complexos, numa clara relação de vulnerabilidade técnica (e muitas vezes econômica) entre as partes.
b. Artigo 412 do Código Civil
O artigo 412 do Código Civil brasileiro impõe uma limitação objetiva ao valor das multas contratuais: “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. Isso significa que as partes podem estipular multas, mas elas não podem ser superiores ao valor da própria obrigação principal que visam garantir. Em contratos empresariais de TI, que podem envolver valores altos ou serviços essenciais, o não cumprimento dessa regra pode levar à revisão judicial da multa, de forma, reitera-se, a garantir o equilíbrio na relação anteriormente pactuada.
c. Possibilidade de revisão judicial
Mesmo em contratos entre empresas, as cláusulas penais, incluindo multas, estão sujeitas à revisão judicial. Caso a multa seja considerada abusiva ou desproporcional, o Judiciário pode reduzir o valor com base no artigo 413 do Código Civil, que permite a revisão da penalidade quando esta for manifestamente excessiva em relação à obrigação descumprida.
d. Exemplo prático
Imagine um contrato entre duas empresas de TI, em que uma presta serviços de manutenção de software para a outra. Se o contrato estipula uma multa de 50% do valor total do contrato por qualquer atraso na entrega de um patch de correção, essa multa pode ser considerada desproporcional, especialmente se o atraso gerar um prejuízo muito inferior à multa. Nesse caso, o Judiciário pode intervir para ajustar a penalidade a um patamar mais razoável.
e. Limitação voluntária
Além dos limites legais, as partes em contratos entre empresas podem voluntariamente optar por estabelecer cláusulas de limitação de responsabilidade, restringindo o valor das multas a um percentual específico do valor total do contrato. Essa prática é comum em contratos de serviços de TI para evitar disputas sobre a extensão das penalidades e garantir maior previsibilidade.
Em suma, nos contratos entre empresas, a estipulação de multas deve seguir os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, respeitando os limites estabelecidos pela legislação. A cláusula penal, embora importante para garantir o cumprimento das obrigações, não pode ser usada como ferramenta de punição desmedida.
As limitações impostas pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV) também se aplicam, especialmente em contratos firmados entre empresas de TI e consumidores finais. O CDC proíbe cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que estipulem multas excessivas. Isso é particularmente relevante em contratos de fornecimento de serviços como armazenamento em nuvem, suporte técnico e desenvolvimento de software.
Exemplo prático: Um fornecedor de serviços de TI estipula uma multa de 50% do valor do contrato em caso de atraso na entrega de um software. Embora tal cláusula possa ser aceitável entre grandes corporações, a mesma cláusula em um contrato de consumo pode ser considerada abusiva.
Jurisprudência sobre a validade de multas em contratos de TI
A jurisprudência brasileira tem consolidado a aplicação do princípio da proporcionalidade nas cláusulas penais. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em diversos casos que a multa contratual deve refletir o prejuízo real sofrido pela parte inocente, sob pena de ser considerada abusiva.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.126.739, o STJ reduziu uma multa contratual considerada desproporcional, argumentando que a finalidade da multa é ressarcir a parte prejudicada, e não puni-la de forma excessiva.
Em contratos de TI, essa jurisprudência é particularmente relevante, pois muitas vezes os prejuízos podem ser intangíveis (perda de oportunidade de negócio, por exemplo), o que dificulta a quantificação da multa (nosso o destaque):
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CC INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOFTWARE – Denúncia do contrato antes do término de vigência que deveria ser realizada com seis meses de antecedência – Multa no valor integral do contrato que mostra-se abusiva, visto que fixada determinado o pagamento de 6 mensalidades – Redução equitativa da multa nos termos do art. 413 do CC – Prazo de 30 dias que mais assemelha-se às práticas do mercado – Apelo desprovido.” (TJ-SP; Apelação Cível 1062744-05.2023.8.26.0100; relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 1ª Vara Cível; data do julgamento: 28/8/2024; data de registro: 28/8/2024)
De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF), uma multa de 40% para o cancelamento de um contrato já é considerada abusiva e nula.
A multa contratual é considerada abusiva quando excede 10% do valor do contrato vigente, em casos protegidos pelo Código do Consumidor (CDC). O CDC proíbe que os fornecedores estabeleçam multas que coloquem os clientes em desvantagem exagerada.
Para calcular a multa, deve ser considerada a proporção do tempo restante do contrato. Por exemplo, se já foram cumpridos 2/3 do contrato, apenas 1/3 do valor total da multa pode ser cobrado.
As cláusulas abusivas são determinações contratuais que dão vantagens exageradas aos fornecedores, desrespeitando as proteções e garantias previstas no CDC.
Impacto da LGPD nos contratos de serviços de TI
Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as multas em contratos de serviços de TI ganharam uma nova dimensão. As empresas de TI, responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, estão sujeitas a multas regulatórias em caso de vazamento de dados ou falhas de segurança, que podem ser repassadas contratualmente às partes envolvidas.
No entanto, essas multas devem ser cuidadosamente analisadas sob o prisma da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que podem representar uma dupla penalização para a empresa, além de ferir a boa-fé contratual.
Considerações finais
A aplicação de multas em contratos de serviços de TI é uma prática comum e necessária para assegurar o cumprimento de obrigações. Contudo, é fundamental que essas multas respeitem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para evitar a sua invalidação judicial. A crescente regulamentação, como a LGPD, impõe novas responsabilidades às empresas, que devem ser refletidas de forma adequada em seus contratos.
Em resumo, a (i)legalidade das multas em contratos de TI dependerá da análise do equilíbrio entre os direitos e obrigações das partes, bem como da conformidade com a legislação aplicável. Para evitar problemas, é recomendável que as empresas revisem suas cláusulas contratuais com frequência e busquem assessoria jurídica especializada._